
A regulamentação do trabalho em feriados no comércio voltará ao centro das discussões trabalhistas a partir de 1º de março de 2026, data em que entra em vigor a Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Embora editada em 2023, a norma teve sua vigência prorrogada e passará a produzir efeitos apenas em 2026, o que tem gerado dúvidas, interpretações equivocadas e até desinformação no meio empresarial.
Na prática, a nova regulamentação não cria uma proibição absoluta ao trabalho em feriados, mas redefine os limites dessa possibilidade. A partir de sua vigência, o funcionamento do comércio em feriados somente será permitido quando houver autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho, além da observância da legislação municipal. Com isso, deixa de existir a autorização unilateral do empregador que, em determinados contextos, vinha sendo admitida com base em normas infralegais anteriores.
O ponto central da Portaria é a reafirmação do que já está previsto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000: o trabalho em feriados no comércio depende de negociação coletiva. Ou seja, trata-se menos de uma inovação legislativa e mais de uma correção de rota, com o objetivo de reforçar a segurança jurídica e o papel dos sindicatos na construção das regras aplicáveis às jornadas excepcionais.
Um aspecto que merece atenção especial é a distinção entre Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho, conceitos que frequentemente são confundidos. O acordo coletivo é firmado entre uma empresa específica e o sindicato laboral, produzindo efeitos restritos àquela empresa. Já a convenção coletiva é firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores, valendo para toda a categoria econômica dentro da base territorial. A Portaria é clara ao exigir Convenção Coletiva, o que significa que acordos isolados não suprem a exigência legal para o trabalho em feriados no comércio.
O debate se intensifica quando se trata do feriado de 1º de maio, o Dia do Trabalhador, feriado nacional previsto em lei desde 1949. Embora muitas convenções coletivas autorizem o trabalho em feriados de forma genérica, é comum que datas simbólicas, como 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro, sejam tratadas como exceções, exigindo previsão específica. Assim, a partir de março de 2026, o empregador deverá verificar se a convenção coletiva vigente autoriza expressamente o trabalho nessas datas, além de cumprir as contrapartidas previstas, como pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória.
A Portaria também preserva a autorização permanente para determinados segmentos, como hotéis, bares, restaurantes, postos de combustíveis, feiras livres e serviços essenciais, em razão da natureza de suas atividades. Ainda assim, mesmo nesses casos, permanecem válidas as exigências relativas à remuneração diferenciada e ao descanso dos trabalhadores, conforme previsto em normas coletivas.
Do ponto de vista jurídico, a norma dialoga diretamente com a Reforma Trabalhista de 2017, que fortaleceu a prevalência do negociado sobre o legislado em diversos temas. Ao exigir convenção coletiva para o trabalho em feriados, o MTE reforça a negociação coletiva como instrumento legítimo de equilíbrio entre interesses econômicos e proteção social do trabalho.
Para o empresariado, a mensagem é clara: a segurança jurídica não está em interpretações isoladas ou soluções improvisadas, mas na atuação preventiva, no diálogo institucional com os sindicatos e no planejamento adequado das operações. Ignorar essas exigências pode resultar em autuações administrativas, passivos trabalhistas relevantes e judicialização desnecessária.
Em um cenário de constantes mudanças normativas, a negociação coletiva se consolida, mais uma vez, como o caminho mais seguro para garantir previsibilidade, equilíbrio e estabilidade nas relações de trabalho.
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Sebastião Justo – OAB/GO 43.267
Advogado trabalhista empresarial. Presidente reeleito da OAB Aparecida de Goiânia.
Especialista em compliance trabalhista e em advocacia preventiva para empresas que buscam crescimento sólido, seguro e estrategicamente planejado, com foco na redução de riscos e na proteção jurídica do negócio.


