
Existe um medo que todo dono de empresa carrega e quase nunca diz em voz alta: acordar com a conta pessoal bloqueada por causa de uma dívida da empresa.
Esse medo tem nome técnico. Chama-se desconsideração da personalidade jurídica, e é o mecanismo pelo qual o juiz afasta a separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio de quem é sócio.
Em maio deste ano, o Superior Tribunal de Justiça apertou o cerco contra o uso automático desse mecanismo. E a decisão é boa notícia para uma parte dos empresários e péssima notícia para outra.
O que o STJ decidiu
No julgamento do Tema 1.210, sob o rito dos recursos repetitivos, com relatoria do ministro Raul Araújo, a Corte firmou que a desconsideração exige a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Comprovação efetiva. Não presunção, não suspeita, não frustração do credor.
Como o julgamento se deu em recurso repetitivo, a tese vale como orientação obrigatória para os demais processos que discutem a mesma matéria.
O que deixou de bastar
Três situações que durante anos funcionaram, na prática, como atalho para atingir o sócio agora não bastam sozinhas.
- A empresa não ter bens penhoráveis. Executar e não encontrar patrimônio é frustração do crédito, não é abuso. São coisas diferentes, e a decisão deixa isso claro.
- O encerramento irregular das atividades. Fechar as portas sem baixa formal é irregularidade administrativa. Por si só, não autoriza ir ao bolso do sócio.
- A insolvência da sociedade. Empresa que quebra não é, automaticamente, empresa que fraudou. Risco de negócio é da essência da atividade empresarial, e a responsabilidade limitada existe
justamente para isso.
O que continua bastando, e é aqui que a maioria escorrega
A tese não protege ninguém do abuso. Ela apenas exige que o abuso seja provado. E as duas portas
continuam abertas.
- Desvio de finalidade é usar a empresa para fim diverso daquele que justifica a sua existência, normalmente para blindar patrimônio ou frustrar credor.
- Confusão patrimonial é a ausência de separação real entre o que é da empresa e o que é do sócio. E essa é a porta que mais condena, porque quase nunca decorre de má-fé. Decorre de desorganização.
Os sinais que os tribunais leem como confusão patrimonial são bem prosaicos: despesa pessoal paga pelo caixa da empresa, transferência atípica entre sócio e sociedade sem contrato nem contabilização, ausência de segregação contábil clara, uso do mesmo endereço, da mesma conta e dos mesmos funcionários entre empresas do grupo.
Nenhum desses itens é crime. Todos são rotina em empresa familiar de médio porte. E juntos formam exatamente o quadro probatório que a decisão do STJ passou a exigir.
A leitura que interessa ao empresário

O recado real da decisão não é “agora o sócio está protegido”. É outro, e mais duro.
O critério deixou de ser a sorte do processo e passou a ser a organização da empresa. Quem mantém contabilidade separada, pró-labore formalizado, contrato de mútuo registrado quando empresta ou toma emprestado da própria sociedade, e aluguel documentado quando usa imóvel do sócio, ganhou uma blindagem que antes dependia do humor do juízo.
Quem mistura tudo continua exposto, e agora com um agravante: o credor sabe exatamente o que precisa provar, e vai atrás disso na perícia contábil.
Uma ressalva que evita ilusão
Essa tese vale para o contencioso civil e empresarial. Ela não resolve tudo, e é importante dizer isso com clareza, porque muita gente vai vender a decisão como escudo geral.
Na execução fiscal, a lógica é própria. O artigo 135 do Código Tributário Nacional e o entendimento consolidado na Súmula 435 do próprio STJ tratam a dissolução irregular como fundamento para redirecionar a execução ao sócio gerente. Ou seja: aquilo que, no cível, deixou de bastar continua bastando diante da Fazenda.
Na Justiça do Trabalho, a discussão passa pelo incidente previsto no artigo 855-A da CLT, mas a jurisprudência trabalhista historicamente é mais elástica na proteção do crédito alimentar. Tratar a tese do STJ como se ela fechasse essa porta seria dar ao cliente uma segurança que ele não tem.
O quadro correto é este: melhorou no cível e no empresarial, seguiu difícil no fiscal, seguiu incerto no trabalhista.
Cinco medidas que valem mais que qualquer defesa
Nenhuma delas é cara, e todas são feitas antes do problema.
- Separe as contas de verdade. Conta da empresa paga despesa da empresa. Ponto. Cartão corporativo em restaurante de fim de semana é a prova mais fácil que um perito vai encontrar.
- Formalize o pró-labore. Retirada informal é o clássico. Se o sócio precisa de dinheiro, isso tem forma jurídica: pró-labore, distribuição de lucros com lastro contábil ou mútuo com contrato.
- Contrato para tudo que circula entre sócio e empresa. Empréstimo do sócio para a empresa, uso de imóvel do sócio pela empresa, veículo em nome pessoal usado na operação. Cada um desses tem um contrato simples que resolve, e a ausência dele é o que constrói a tese contrária.
- Separe as empresas do grupo. Mesmo endereço, mesma conta, mesmo funcionário e mesmo contador é o retrato clássico da confusão patrimonial entre coligadas, e o efeito é atingir todas.
- Guarde a contabilidade e feche o balanço. A prova que absolve é documental, e ela precisa existir antes de alguém pedir.
Uma última observação honesta
A decisão foi tomada por maioria, não por unanimidade, e o tema continua sendo um dos mais disputados do direito empresarial brasileiro. Corrente relevante sustenta que uma exigência probatória mais rígida acaba premiando quem esvazia a empresa antes de fechar, deixando o credor sem caminho.
É uma preocupação legítima, e ela vai continuar aparecendo nos tribunais.
Para quem tem empresa, no entanto, a conclusão prática não depende de qual corrente vença. A separação patrimonial protege quem a pratica de verdade. Sempre foi assim. A diferença é que agora ficou muito mais claro o que os tribunais vão olhar, e é possível organizar a casa antes que alguém peça para olhar.
Fontes: STJ, Tema 1.210 dos recursos repetitivos, REsp 1.873.187 e REsp 1.873.811, relator min. Raul Araújo, julgamento concluído em 07/05/2026; artigo 50 do Código Civil; artigo 135 do Código Tributário Nacional e Súmula 435 do STJ; artigo 855-A da CLT; Conjur e página de repetitivos do STJ.




